TÍTULO II - DO PROCESSO FISCALCAPÍTULO V - DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS

Art. 785

Regulamento Aduaneiro · Art. 785

Art. 785. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (Lei no 9.019, de 1995, art. 1o , caput) .

Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei nº 9.019, de 1995, art. 1º, parágrafo único).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art785

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