TÍTULO II - DO PROCESSO FISCALCAPÍTULO V - DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS DIREITOS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIOS

Art. 786

Regulamento Aduaneiro · Art. 786

Art. 786. Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 2º, caput).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art786

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita