TÍTULO II - DO PROCESSO FISCALCAPÍTULO II - DO PROCESSO DE PERDIMENTOSeção II - Do Processo de Perdimento de Moeda

Art. 780

Regulamento Aduaneiro · Art. 780

Art. 780. As moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda da União ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89,

§ 6º, inciso I).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art780

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