TÍTULO II - DO PROCESSO FISCALCAPÍTULO II - DO PROCESSO DE PERDIMENTOSeção II - Do Processo de Perdimento de Moeda

Art. 778

Regulamento Aduaneiro · Art. 778

Art. 778. Será objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700.

§ 1o No caso de retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao limite referido no caput do art. 700 será, após a devida anotação no documento relativo à retenção, liberado ao portador.

§ 2o O disposto no § 1o não se aplica no caso de haver indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade da moeda.

§ 3o Quando não for possível efetuar a retenção do montante exato do excedente ao limite referido no § 1o , tendo em vista o valor nominal das cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter o menor valor nominal possível superior a tal limite.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art778

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