Art. 777
Art. 777. O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, caput ).
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada ( Decreto-Lei no 200, de 1967, art. 12, caput ).
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