Art. 781
Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.
Art. 781. Aplicada a multa referida no art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 1º) .
§ 1o A retenção de que trata o caput será efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 2º) .
§ 2o A exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão formalizadas, mediante auto de infração e termo de retenção, em um só processo.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 3o A impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo de vinte dias da ciência da formalização dos atos referidos no § 2o ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela retenção, que a apreciará em instância única ( Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 3o ).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 4o Na hipótese de recolhimento da multa ou de decisão favorável ao transportador, o veículo será devolvido ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 1º ).
§ 5o Na hipótese de não-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da ciência de sua aplicação ou da decisão contrária ao transportador, aplica-se a penalidade referida no inciso VII do art. 688, observado o rito estabelecido no art. 774.
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º)
§ 6o Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o processo a que se refere o § 2o será declarado extinto, por perda de objeto.
§ 7o Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, será encaminhada representação à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 8º) .
§ 8o Na hipótese a que se refere o § 6o , as correspondentes autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações pelo prazo de dois anos ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 9º ).
§ 9o Se não for possível a retenção do veículo no momento da lavratura do auto de infração, o processo de que trata o § 2o será formalizado para exigência da multa, contando-se o prazo referido no § 3o a partir da ciência do auto de infração, observados o rito e a competência referidos neste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 10. Na hipótese do § 9o , caso o veículo seja localizado antes da ocorrência das situações de que trata o
§ 4o , deverá ser efetuada a sua retenção, mantidos o rito e a competência referidos neste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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