Art. 783
Incluído pela Dec 7.213/2010.
Art. 783. As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 9º).
§ 1o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 10 ).
§ 1o
-A.
Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 11 ).
§ 3o O prazo a que se refere o § 2o poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 12 ).
§ 4o Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 13) .
§ 4o -A. Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4o é o Superintendente da Receita Federal do Brasil.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 5o O recurso a que se refere o
§ 4o terá efeito suspensivo.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita