TÍTULO II - DO PROCESSO FISCALCAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 783

Regulamento Aduaneiro · Art. 783

Incluído pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Dec 7.213/2010

Art. 783. As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 9º).

§ 1o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 10 ).

§ 1o

-A.

Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 11 ).

§ 3o O prazo a que se refere o § 2o poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 12 ).

§ 4o Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 13) .

§ 4o -A. Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4o é o Superintendente da Receita Federal do Brasil.

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 5o O recurso a que se refere o

§ 4o terá efeito suspensivo.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art783

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