TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65

Regulamento Aduaneiro · Art. 65

Art. 65. A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou regulamentares ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 42 ).

Parágrafo único. Poderá ser vedado o acesso, a locais ou recintos alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art65

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita