TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO III - DAS NORMAS ESPECÍFICASSeção II - Dos Veículos Aéreos

Art. 57

Regulamento Aduaneiro · Art. 57

Art. 57. Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art57

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