TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO II - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 52

Regulamento Aduaneiro · Art. 52

Art. 52. A competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à unidade com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art52

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