TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO II - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 41

Regulamento Aduaneiro · Art. 41

Art. 41. A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, caput ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO MANIFESTO DE CARGA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art41

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