TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO II - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 42

Regulamento Aduaneiro · Art. 42

Art. 42. O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo.

(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, caput)

§ 1o Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.

§ 2o O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art42

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