Art. 61
Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.
Art. 61. No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.
§ 1o A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer dentro de trinta dias contados do início do despacho de importação.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o A autoridade aduaneira local poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao previsto no § 1o .
§ 3o Descumprido o prazo de que trata o § 1o ou o estabelecido com base no § 2o , o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva entrada.
§ 4o O conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes.
§ 5o Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.
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