Art. 60
Art. 60. Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.
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