TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO III - DAS NORMAS ESPECÍFICASSeção III - Dos Veículos Terrestres

Art. 60

Regulamento Aduaneiro · Art. 60

Art. 60. Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art60

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