Art. 64
Art. 64. O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 2º) .
§ 1o Enquanto não concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante do transportador, no País ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 3º , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1o ).
§ 2o A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do § 1o , será feita de acordo com o disposto nos arts. 761 a 766.
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