TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO III - DAS NORMAS ESPECÍFICASSeção II - Dos Veículos Aéreos

Art. 56

Regulamento Aduaneiro · Art. 56

Art. 56. Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.

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