TÍTULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOSCAPÍTULO III - DAS NORMAS ESPECÍFICASSeção I - Dos Veículos Marítimos

Art. 55

Regulamento Aduaneiro · Art. 55

Art. 55. O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 42, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.

Parágrafo único. Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala anterior.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art55

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