Art. 637
Art. 637. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo específico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo único do art. 599 na importação de outros produtos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º,
§ 6º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
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