TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAISSeção XII - Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico

Art. 626

Regulamento Aduaneiro · Art. 626

Art. 626. Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
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