Art. 622
Art. 622. O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, caput) .
Parágrafo único. É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único) .
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