Art. 623
Redação atual dada pela Dec 7.213/2010.
Art. 623. A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente ( Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II ).
(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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