TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAISSeção XII - Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico

Art. 627

Regulamento Aduaneiro · Art. 627

Art. 627. A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável ( Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, caput ).

Parágrafo único. O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

(Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art627

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