Art. 627
Art. 627. A inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o responsável ( Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, caput ).
Parágrafo único. O objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
(Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, parágrafo único)
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