TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAISSeção XV - Dos Diamantes Brutos

Art. 633

Regulamento Aduaneiro · Art. 633

Art. 633. A importação e a exportação de diamantes brutos dependem de apresentação do Certificado do Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências estabelecidas no Processo de Kimberley (Lei no 10.743, de 9 de outubro de 2003, arts. 1o , caput , 6º, caput , e 7º) .

§ 1o Para os efeitos desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Lei nº 10.743, de 2003, art. 2º, parágrafo único).

§ 2o Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos (Lei nº 10.743, de 2003, art. 1º,

§ 1º) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art633

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