Art. 632
Art. 632. A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, caput) .
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura ( Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único ).
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