TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAISSeção XIV - Dos Livros Antigos e Conjuntos Bibliográficos

Art. 632

Regulamento Aduaneiro · Art. 632

Art. 632. A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, caput) .

Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura ( Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art632

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