TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAISSeção XIII

Art. 630

Regulamento Aduaneiro · Art. 630

Art. 630. Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais ( Lei nº 4.845, de 1965, art. 6º) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
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