Art. 634
Art. 634. São proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 3º, caput) .
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 3º, parágrafo único).
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