TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAISSeção XV - Dos Diamantes Brutos

Art. 634

Regulamento Aduaneiro · Art. 634

Art. 634. São proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 3º, caput) .

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003, art. 3º, parágrafo único).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art634

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