Art. 629
Art. 629. A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União ( Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º ).
Parágrafo único. A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º) .
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