Art. 618-A
Incluído pela Dec 7.213/2010.
Art. 618-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural ( Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único) .
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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