TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAISSeção IX-A

Art. 618-A

Regulamento Aduaneiro · Art. 618-A

Incluído pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Dec 7.213/2010

Art. 618-A. Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural ( Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único) .

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art618-A

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