TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAISSeção IX - Do Biodiesel

Art. 617

Regulamento Aduaneiro · Art. 617

Art. 617. A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 1o , caput) .

§ 1o Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a seis meses (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 3º) .

§ 2o É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º) .

§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º,

§ 2º):

I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;

II - valor mínimo de capital integralizado; e III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art617

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