Art. 612
Art. 612. Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3o , inciso I ;
Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 14, inciso II, alínea “g” , com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o ; e Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27, inciso IV, alínea “g” ).
§ 1o Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º , com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 2001, art. 15).
§ 2o Para os efeitos do § 1o , consideram-se (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos II a
IV ):
I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial ( Lei nº 9.112, de 1995, art. 2º ).
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