TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAISSeção V - Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo

Art. 611

Regulamento Aduaneiro · Art. 611

Art. 611. É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 26, caput) .

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei nº 10.826, de 2003, art. 26, parágrafo único).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS CASOS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art611

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