TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃOSeção VIII - Da Simplificação e da Prio

Art. 579-A

Regulamento Aduaneiro · Art. 579-A

Incluído pela Dec 9.283/2018.

Histórico de alterações
2018incluído · Dec 9.283/2018

Art. 579-A Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 , e nas alíneas “e” a “g” do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 .

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 1º Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis.

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 2º Os órgãos da administração pública federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas.

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

§ 3º A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990 , será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro.

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art579-A

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