TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃOSeção VI - Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 576

Regulamento Aduaneiro · Art. 576

Art. 576. Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o ; e Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o , e § 2o ).

§ 1o Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário ( Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, § 3º , com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1o ).

§ 2o A comprovação referida neste artigo poderá ser efetuada eletronicamente.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art576

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