Art. 572
Art. 572. Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 47 e 48 , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o ).
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