TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃOSeção VI - Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 572

Regulamento Aduaneiro · Art. 572

Art. 572. Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 47 e 48 , com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art572

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