TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃOSeção VI - Do Desembaraço Aduaneiro

Art. 575

Regulamento Aduaneiro · Art. 575

Art. 575. O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes ( Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3o ).

§ 1o O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput , com a redação dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3o ).

§ 2o A informação referida neste artigo poderá ser prestada eletronicamente.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei nº 11.033, de 2004, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 18;

e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art575

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita