Art. 574
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 574. Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1
O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea “f” do inciso II do caput do art. 735.
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2
A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação.
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3
A obrigação a que se refere o caput é do:
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - importador;
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II - transportador, se não identificado o importador; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III - depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira.
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 4 Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A.
(Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
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