Art. 579
Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o ):
a) antes da conferência aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente;
ou c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
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