TÍTULO I - DO DESPACHO ADUANEIROCAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃOSeção VIII - Da Simplificação e da Prio

Art. 579

Regulamento Aduaneiro · Art. 579

Art. 579. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:

I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o ):

a) antes da conferência aduaneira;

b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente;

ou c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.

Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art579

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