TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 528

Regulamento Aduaneiro · Art. 528

Art. 528. As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º ;

Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º ;

Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º;

Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º;

e Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º ).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:

I - a Zona Franca de Manaus;

II - a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e III - outras áreas de livre comércio.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art528

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita