Art. 533
Art. 533. Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 12 ;
Lei nº 8.256, de 1991, art. 11 , com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º;
Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º;
e Lei nº 8.857, de 1994, art. 11, caput ).
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