TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 529

Regulamento Aduaneiro · Art. 529

Art. 529. A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art. 517.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art529

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