TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUSSeção IV - Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus

Art. 523

Regulamento Aduaneiro · Art. 523

Art. 523. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir, no âmbito de sua competência, atos normativos para o disciplinamento do regime.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art523

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