TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUSSeção III - Das Normas Específicas

Art. 516

Regulamento Aduaneiro · Art. 516

Art. 516. Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967 , estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ( Decreto-Lei no 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1o e 2º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei no 1.435, de 1975, art. 3o ):

I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

III - máquinas para construção rodoviária;

IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

V - materiais de construção;

VI - produtos alimentares; e VII - medicamentos.

§ 1o A Amazônia Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-Lei no 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1o ,

§ 4o ).

§ 2o O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art516

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