TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUSSeção III - Das Normas Específicas

Art. 517

Regulamento Aduaneiro · Art. 517

Art. 517. Poderá ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo, ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na internação, observados os termos, prazos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art517

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