TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUSSeção II - Dos Benefícios Fiscais

Art. 514

Regulamento Aduaneiro · Art. 514

Art. 514. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 509 e 512; e II - disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo, inclusive bagagem.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art514

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