TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUSSeção III - Das Normas Específicas

Art. 518

Regulamento Aduaneiro · Art. 518

Art. 518. Estão sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas postais internacionais, bem como as nacionais destinadas a outros pontos do território aduaneiro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art518

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