TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUSSeção IV - Do Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus

Art. 522

Regulamento Aduaneiro · Art. 522

Art. 522. Aplicam-se ao regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições previstas para o regime especial de entreposto aduaneiro.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art522

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita