TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUSSeção II - Dos Benefícios Fiscais

Art. 515

Regulamento Aduaneiro · Art. 515

Art. 515. A exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 5º) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art515

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