TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 532

Regulamento Aduaneiro · Art. 532

Art. 532. A aplicação do regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na legislação específica a cada área de livre comércio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art532

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