TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAISCAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 526

Regulamento Aduaneiro · Art. 526

Art. 526. Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:

I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º;

Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º;

Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º ;

Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º ; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º ); e II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º,

§ 1º , e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º,

§ 2º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art526

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