TÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAISCAPÍTULO IXSeção III - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

Art. 441

Regulamento Aduaneiro · Art. 441

Art. 441. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art441

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